
• As áreas verdes urbanas desempenham funções importantes nas questões de produção de oxigênio e redução do gás carbônico através da fotossíntese, purificação do ar, equilíbrio térmico e diminuição da poluição sonora; contribuem também para o balanço hídrico, reduzindo o impacto das chuvas; contribui no custo de manutenção do asfalto, além de melhorar as características paisagísticas e estéticas é fator educacional e de valorização da qualidade de vida local.
• As árvores e áreas verdes urbanas são, em muitos casos, redutos de espécies da fauna e flora local, abrigando até espécies ameaçadas de extinção, e se tornam espaços territoriais importantíssimos em termos preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para a coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico. Por estes motivos, as árvores devem ser consideradas como um bem público importante.
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A legislação referente ao Projeto de Arborização Urbana deve prever a garantia da execução, manutenção e entrega do mesmo, conforme preconizado, por meio de mecanismos de fiscalização, multas, metas e/ou cauções. Por exemplo, objetivando garantir a implantação integral do Projeto de Arborização Urbana poderá ser reservado, a título de caução, um percentual de lotes correspondente a X% do total do empreendimento, em nome da Prefeitura Municipal. Também devem ser consideradas as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
• O fato de possuir um responsável técnico habilitado e qualificado, às expensas do empreendedor, garante a qualidade mínima necessária para a concepção, planejamento e execução ou mesmo a fiscalização do projeto, evitando maiores problemas e gastos futuros. Com os futuros loteamentos com arborização bem projetada e adequada, a Prefeitura arcará com a responsabilidade e, principalmente, o ônus da execução de um Projeto de Manejo e Conservação de Arborização Urbana onde o tecido urbano já é consolidado, como os lotes públicos, praças, parques municipais, dentre outros.
• As mudas de árvores deverão ter em torno de 3 cm de DAP e 2,0 m de altura a partir do solo, para que haja viabilização do Projeto/Programa ou Plano Diretor com sucesso. Isto porque as dificuldades de manutenção de plantas de pequeno porte, levadas a campo são muito grandes. Já a manutenção das mudas em viveiro até que atinjam maior estatura diminui custos e facilita procedimentos de proteção, poda e outros cuidados necessários. O Projeto deverá ter mecanismo de fiscalização a fim de evitar vandalismo.
• É importante observar a variedade de espécies a ser plantadas, pois quando uma só espécie é utilizada existe a possibilidade de extermínio de todas as árvores do Município, por exemplo, um eventual ataque de pragas, doenças ou eventos climáticos extremos. Em que pese na facilidade de manejo de uma única espécie, a implantação oferece no conjunto uma monotonia estética.
• O Município deve ter especial atenção ao projeto elétrico do loteamento, para que o posteamento esteja colocado na face sombra da via pública, e não como geralmente ocorre, na face sol, onde a insolação é intensa no período da tarde. Este cuidado é importante pois espécies arbóreas de grande porte são necessárias para proteger o lado das via públicas e as residências onde o sol bate à tarde, e que não devem ter postes defronte. Colocando-se postes e árvores de grande porte em diferentes calçadas da via, evitamos podas drásticas destas árvores e temos todos os benefícios proporcionados pelas mesmas.
• Apesar do custo de implantação ser superior ao das redes elétricas convencionais, as redes com fiação compacta e subterrânea são mais vantajosas por apresentarem menor custo de manutenção, serem mais resistentes, de melhor qualidade e, principalmente por ocuparem menos espaço. Além de afetarem menos o desenvolvimento das árvores próximas, minimiza a parcela a ser podada, evitando podas severas, reduzindo a perda de indivíduos arbóreos e, consequentemente, os gastos do município.